Adicional de Qualificação

wwwO Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecido pelo Ministério da Educação.

www O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites:

www I – 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

www II – 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

www III – 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;

www IV – 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

www V – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

www 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.

www 2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Qualificação – AQ, a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

www 3º A instituição do Adicional de Qualificação – AQ dependerá de disponibilidade de recursos orçamentários, e será efetuada por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

www 4º O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, acompanhado de diploma, certificado ou título, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, devidamente autenticado em cartório.

www 5º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – CGRH/SEGAD, a qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria.

www 6º Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação no Diário Oficial do Estado do Estado de Roraima – DOE/RR.

:: Lei Complementar n.º 053/2001 - Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências.